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20 de Abril de 2024

Correção do FGTS: saiba mais!

há 5 anos

A ação revisional busca correção para que seja substituído o índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

A TR é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, ocorre que a TR não tem promovido a devida atualização do saldo existente na conta dos correntistas, uma vez que se encontra em patamar muito inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

A TR não pode ser considerada como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA.

Segundo a Lei 8.036/90, que rege o FGTS, em seu artigo 13 da Lei:

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.”

No entanto, a TR aplicado ao fundo do trabalhador não é capaz de ‘corrigir monetariamente’ o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos e 13:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

A Lei, portanto, ao dispor que o fundo deverá ser corrigido monetariamente estabelece a intencionalidade do legislador, afinal:

“a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário.” (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).

Seguindo o mesmo posicionamento, no julgamento da ADI nº 493-0, o entendimento foi de que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177/91, uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária:

Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

No mesmo sentido, ao analisar as ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro, vejamos o acórdão:

Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

[…] Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

Para baixar a planilha de atualização, clique aqui.

Fonte: Stafin.adv.br

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/correcao-do-fgts-saiba-mais/747753235

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