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26 de Abril de 2024

Prescrição intercorrente: nova decisão que favorece os contribuintes.

O STJ julgou recentemente, em sede de recurso repetitivo, que o início do prazo para contagem da prescrição intercorrente em ações de cobrança tributária começa contar a partir do momento em que for constatada, na ação, a inexistência de bens.

há 6 anos

Prescrição intercorrente é o nome dado à perda do direito do Estado de cobrar determinado tributo, devido ao transcurso de mais de 5 anos sem que o mesmo tenha movimentado o processo judicial.



Nas ações de execuções fiscais, quando for constatado que um contribuinte devedor não possui bens ou recursos para quitar a dívida, o juiz determina a suspensão da ação pelo período de um ano. A partir de agora, com a decisão do STJ, todos os juízes são obrigados a aplicar o entendimento que a partir dessa decisão que determina a suspensão (por um ano) é que começa correr o prazo de 5 anos para que o Estado apresente alguma movimentação no processo para continuar a cobrança. Em outras palavras, se a partir do momento em que o juiz determinou a suspensão da ação o Estado não efetuar mais nenhuma movimentação no processo em 5 (cinco) anos, a cobrança será extinta em virtude da chamada prescrição intercorrente.

O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ."

No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.

O entendimento é bastante favorável aos contribuintes, tendo em vista que anteriormente havia uma forte jurisprudência no sentido de que somente depois do período de um ano de suspensão pelo juiz é que começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, o Estado tinha, na prática, mais um ano de direito de cobrança (seis anos ao invés de cinco). A decisão do STJ, por ser em sede de recurso repetitivo, deve ser seguida pelos demais juízes do país. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.


Christian Stafin

Advogado

christian@stafin.adv.br

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